Observações
|
Em resultado da dissolução decretada pelo Decreto do Presidente da República n.º 115.º-A/2023, de 11 de dezembro, indica o artigo 25.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, que a presente petição não carece de ser renovada, pelo que a mesma tramitará na subsequente Legislatura. |